Legislação

IPI - Regulamento

Art. 515

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção III - DO PERDIMENTO DA MERCADORIA (Ir para)
Art. 515

- A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o art. 455, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei 9.779/1999, art.19).

Parágrafo único - A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle administrativo (Lei 9.779/1999, art.19, parágrafo único).

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