Legislação

IPI - Regulamento

Art. 486

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Inaplicabilidade da Pena
Art. 486

- Não serão aplicadas penalidades:

I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e comunicar ao órgão de jurisdição qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 469, 470, 472, parágrafo único, I, 490 e 513 (Lei 4.502/1964, art. 76, I); e

II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto (Lei 4.502/1964, art. 76, II):

a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado (Lei 4.502/1964, art. 76, II, alínea [a]);

b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que for parte o interessado (Lei 4.502/1964, art. 76, II, alínea [b], e Lei 9.430/1996, art. 48); ou

c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais (Lei 4.502/1964, art. 76, II, alínea [c]).

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