Legislação

IPI - Regulamento

Art. 221

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS (Ir para)

  • Dispensa de Rotulagem
Art. 221

- Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:

I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

II - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

III - as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e

VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.

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