Legislação

IPI - Regulamento

Art. 443

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DO EXAME DE ESCRITA (Ir para)

  • Exame e Exibição dos Livros
Art. 443

- No interesse da Fazenda Nacional, os AFRF procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização (Lei 4.502/1964, art. 107).

§ 1º - São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei 9.430/1996, art. 34).

§ 2º - No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, dos arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o AFRF, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização (Lei 4.502/1964, art. 107, § 1º).

§ 3º - Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências previstas no § 2º serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento (Lei 4.502/1964, art. 107, § 2º).

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