Legislação

IPI - Regulamento

Art. 506

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 506

- O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas ( Lei 10.426, de 24/04/2002, art. 7º ):

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º ( Lei 10.426/2002, art. 7º, I) ;

II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º ( Lei 10.426/2002, art. 7º, II); e

III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas (Lei 10.426/2002, art. 7º, III).

§ 1º - Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 1º).

§ 2º - Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas ( Lei 10.426/2002, art. 7º, § 2º):

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ( Lei 10.426/2002, art. 7º, § 2º, I) ; e

II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 2º, II).

§ 3º - A multa mínima a ser aplicada será de (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 3º):

I- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei 9.317/1996 (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 3º, I); e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 3º,inciso II).

§ 4º - Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela SRF (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 4º).

§ 5º - Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos § 1º a § 3º (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 5º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total