Legislação

IPI - Regulamento

Art. 159

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 159

- Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.924, de 19/12/2003.

Redação anterior: [Art. 159 - Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos às classes a que se vinculam seus produtos.]

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