Decreto-lei 400, de 30/12/1968

Art.
Art. 8º

- Nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem, o industrial é obrigado a lançar o imposto na nota fiscal à base de 70% (setenta por cento) do preço de venda no estabelecimento moageiro, dispensando-se deste qualquer complementação ou escrituração fiscal, desde que respeitado o preço de venda no varejo.