Legislação

IPI - Regulamento

Art. 314

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Unidades-Padrão
Art. 314

- Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela SRF.

Parágrafo único - A SRF estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI.

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