Legislação

IPI - Regulamento

Art. 157

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 157

- Os conceitos de embalagem rígida e maço referidos no art. 154 poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas classes e fixarão os preços de venda dessas classes, obedecendo ao disposto no 153.

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