IPI - Regulamento

Art. 126
ARTIGO REVOGADO.
  • Homologação
Art. 126

- Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei 5.172/1966, art. 150).

Parágrafo único - Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 124, quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei 5.172/1966, art. 150, § 4º);