Legislação

IPI - Regulamento

Art. 361

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 361

- A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 359, será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 4.859, de 14/10/2003.

Redação anterior: [III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 361.]

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