Legislação

IPI - Regulamento

Art. 413

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEPÓSITOS FECHADOS (Ir para)
  • Declaração no Conhecimento de Depósito e [Warrant]
Art. 413

- No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do [warrant] que emitir, a declaração [Recebido com Suspensão do IPI].

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