Legislação

IPI - Regulamento

Art. 210

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo XII - DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

  • Produtos Adquiridos por Missões Diplomáticas
Art. 210

- As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem assim as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 27).

Parágrafo único - No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 27, §1º).

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