Legislação

IPI - Regulamento

Art. 116

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS OUTROS INCENTIVOS FISCAIS (Ir para)

Seção I - DO SETOR AUTOMOTIVO (Ir para)
  • Nota Fiscal
Art. 116

- Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do art. 113 deverá constar a expressão [Saído com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 4º, Lei 10.485/2002, art. 4º, e Medida Provisória 66/2002, art.31, § 6º).

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