Legislação

IPI - Regulamento

Art. 58

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO (Ir para)
Art. 58

- São beneficiários da isenção de que trata o art. 57 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem assim as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei 10.451/2002, art. 9º)

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