IPI - Regulamento

Art. 289
ARTIGO REVOGADO.
Art. 289

- O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art. 288, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na SRF nos termos do art. 235 (Lei 9.532/1997, art. 49, § 2º).

Parágrafo único - Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização para a importação (Lei 9.532/1997, art. 49, § 5º).