Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9012.1700

1 - TJPE Família. Direito processual civil.recurso de agravo.apelação cível.ação ordinária de prestação de contas cumulada com cobrança. Funape. Pedido de concessão de pensão por morte. Reconhecimento de união estável. Competência. Lei complementar estadual n.100/2007. Vara da Fazenda Pública. Improvido o recurso.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pela FUNAPE- Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco contra decisão terminativa (fls.232/233) que deu provimento ao presente apelo, a fim de anular a sentença combatida, determinando-se o retorno dos presentes autos ao juízo de origem a fim de que se dê prosseguimento ao feito. Em síntese, a recorrente sustenta que somente é cabível a declaratória de existência de relação jurídica quando, no curso do processo, a relação jurídica se tornar litigiosa, o que não é o caso, vez que a questão controvertida, reconhecimento de união estável, não surgiu no curso da demanda, mas já havia sido negada administrativamente. Ademais, argumenta que os Tribunais Pátrios vêm reiteradamente reconhecendo a competência do juízo da Vara de Família para processar e julgar ação cujo objeto é o reconhecimento de união estável havida entre a autora e seu ex-companheiro, ainda que para fins de obtenção de pensão por morte. Em decisão terminativa de fls.232/233, esta Relatoria manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «A autora-recorrida ingressou com a presente Ação Ordinária 0041207-21.2006.8.17.0001 no intuito de obter a condenação da FUNAPE ao pagamento do benefício de pensão por morte que acredita fazer jus.nformou ter mantido uma relação de união estável por mais de dez anos com o Sr. Edson Agnelo Andrade Mota, ex-servidor do DER- Departamento de Estradas e Rodagem, falecido em 02/09/1999. Instruiu a ação com documentos que supostamente atestam a existência da relação amorosa, declaração de testemunhas e certidão de nascimento dos filhos havidos durante o relacionamento.No entanto, após o oferecimento da contestação por parte da FUNAPE (fls. 166/170), o MM. Juiz a quo proferiu sentença (fls.191/193) declarando a ausência de interesse de agir da recorrida, sob o argumento de que a apreciação e eventual reconhecimento de união estável que é um pressuposto lógico e necessário para condenar a autarquia ao pagamento de pensão previdenciária em favor da autora, deve ser realizado em uma Vara de Família, conforme o descrito na Lei Complementar n.100/2007.Eis o teor parcial da sentença combatida: [...] Entrementes, não obstante o fim previdenciário óbvio da demanda, persiste uma questão inafastável que a antecede e que deve ser solucionada por uma Vara de Família: o reconhecimento da união estável que está na base do pedido.Deveras, há no presente caso a necessidade de prévio reconhecimento judicial de união estável entre a autora e o falecido segurado da FUNAPE, não importando o fato de objetivar-se com a demanda efeitos previdenciários.Dentro desse contexto, tão-somente após uma decisão judicial favorável, reconhecendo a união estável, estaria a suplicante habilitada no sentido de pleitear a pensão por morte de ex-servidor. Logo, se faz necessário que haja um pronunciamento judicial de uma Vara de Família reconhecendo aquela situação fática e, ao depois, com seus reflexos - previdenciários, patrimonial etc. - é que estaria a parte interessada apta a buscar eventuais direitos não concedidos administrativamente, mormente o que diz respeito à pensão previdenciária. [...]Todavia, à luz da legislação aplicável ao caso em tela, constato que magistrado laborou em equívoco, pois não existe qualquer óbice ao julgamento da demanda em exame perante Varas da Fazenda Pública.Na presente ação, na qual é pleiteada a concessão de pensão por morte à companheira de ex-servidor público, e portanto, distribuída corretamente a Vara de competência fazendária, pode o magistrado, incidentalmente, reconhecer a existência de união estável, diante das provas apresentadas em juízo. Nesse sentido, trago à colação o disposto no Código de Organização Judiciária Estadual- COJE, in verbis: Art. 79. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.A propósito, examinando a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça verifico que a Oitava Câmara Cível em julgamento do Conflito de Competência 222933-2, da relatoria do Des. José Ivo de Paula Guimarães, reconheceu a competência da Vara da Fazenda Pública no julgamento de ações previdenciárias nas quais há de ser reconhecida a existência de união Considerando a existência de error in procedendo, há de ser anulada a sentença combatida, devendo-se retornar os autos ao primeiro grau de jurisdição para a devida instrução processual. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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