Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997
(D.O. 24/09/1997)

CTB, art. 291, e ss. (Crimes de trânsito).
Art. 161

- Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. [[CTB, art. 306.]]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Art. 161 - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.] [[CTB, art. 306.]]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.]

Referências ao art. 161 Jurisprudência do art. 161
  • Infração. Veículo. Direção sem habilitação
Art. 162

- Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/11/2016).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Redação anterior: [I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (3 vezes) e apreensão do veículo;]

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/11/2016).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Redação anterior: [II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (5 vezes) e apreensão do veículo;]

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/11/2016).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (duas vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Redação anterior: [III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (3 vezes) e apreensão do veículo;]

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

IV - (VETADO)

V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao inc. V).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Redação anterior (original): [V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;]

Medida administrativa - recolhimento da CNH e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

VII - sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao inc. VII).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Referências ao art. 162 Jurisprudência do art. 162
  • Infração. Entrega de veículo. Pessoa sem habilitação
Art. 163

- Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa - a mesma prevista no inc. III do artigo anterior.

Referências ao art. 163 Jurisprudência do art. 163
  • Infração. Veículo. Direção. Pessoa sem habilitação. Permitir a posse
Art. 164

- Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: [[CTB, art. 162.]]

Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; [[CTB, art. 162.]]

Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; [[CTB, art. 162.]]

Medida administrativa - a mesma prevista no inc. III do art. 162. [[CTB, art. 162.]]

Referências ao art. 164 Jurisprudência do art. 164
  • Infração. Embriaguez. Direção
  • Direção sob influência de substância entorpecente
Art. 165

- Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º (Nova redação ao caput).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;]

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. [[CTB, art. 270.]]

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (original): [Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.]

Redação anterior (do caput da Lei 11.275, de 07/02/2006, art. 1º): [Art 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (5 vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.]

Lei 11.275, de 07/02/2006, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a 6 decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.]

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.]

Referências ao art. 165 Jurisprudência do art. 165
Art. 165-A

- Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: [[CTB, art. 277.]]

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/11/2016).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. [[CTB, art. 270.]]

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Referências ao art. 165-A Jurisprudência do art. 165-A
  • Exame toxicológico
Art. 165-B

- Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: [[CTB, art. 148-A.]] (Efeitos a partir de 01/07/2023, veja, Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 7º).

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 165-B - Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do CTB, art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/04/2021).
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Efeitos a partir de 01/07/2023, veja, Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 7º).

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação a Penalidade).

Redação anterior (original): [Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.]

Parágrafo único - No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.] (NR) [[CTB, art. 148-A.]] (Efeitos a partir de 01/07/2023, veja, Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 7º).

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do CTB, art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.]


Art. 165-C

- Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: [[CTB, art. 148-A.]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/07/2023, veja, Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 7º).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.


Art. 165-D

- Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: [[CTB, art. 148-A]]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Veto reformado. DOU 16/10/2023).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes).

Parágrafo único - A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.

Redação anterior: [Art. 165-D - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Efeitos a partir de 01/07/2023, veja, Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 7º).]


  • Infração. Veículo. Entrega a pessoa sem condições de dirigir
Art. 166

- Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 166 Jurisprudência do art. 166
  • Infração. Cinto de segurança
Art. 167

- Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: [[CTB, art. 65.]]

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Referências ao art. 167 Jurisprudência do art. 167
  • Infração. Veículo. Transporte de criança
Art. 168

- Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Referências ao art. 168
  • Infração. Veículo. Direção sem atenção e cuidado
Art. 169

- Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 169 Jurisprudência do art. 169
  • Infração. Dirigir veículo. Ameça a pedestres ou outros veículos
Art. 170

- Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Referências ao art. 170
  • Infração. Veículo. Uso para arremessar água ou detritos
Art. 171

- Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 171
  • Infração. Objetos ou substâncias na via pública
Art. 172

- Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 172
  • Infração. Disputa de corrida de veículo
Art. 173

- Disputar corrida:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Art. 173 - Disputar corrida por espírito de emulação:]

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a penalidade. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Penalidade - multa (3 vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;]
Valor: 540 UFIR x 1,0641 = R$ 574,61. Infração: 7 pontos.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 01/11/2014).
Referências ao art. 173 Jurisprudência do art. 173
  • Infração. Veículo. Organização de competição
Art. 174

- Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Art. 174 - Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:]

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a penalidade).

Redação anterior: [Penalidade - multa (5 vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;]
Valor: 900 UFIR x 1,0641 = R$ 957,69. Infração: 7 pontos.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

§ 1º - As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Parágrafo único - As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.]

§ 2º - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 01/11/2014).
Referências ao art. 174 Jurisprudência do art. 174
  • Infração. Veículo. Direção perigosa
Art. 175

- Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Art. 175 - Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:]

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a penalidade. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;]
Valor: 180 UFIR x 1,0641 = R$ 191,54. Infração: 7 pontos.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 175 Jurisprudência do art. 175
  • Infração. Omissão de socorro
Art. 176

- Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 176 - Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (5 vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

Referências ao art. 176
  • Infração. Omissão de socorro
Art. 177

- Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 177 - Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 177
  • Infração. Acidente. Remoção do veículo
Art. 178

- Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Redação anterior (original): [Art. 178 - Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:]

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 178
  • Infração. Veículo. Reparo na via pública
Art. 179

- Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

II - nas demais vias:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 179
  • Infração. Veículo. Falta de combustível
Art. 180

- Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Referências ao art. 180 Jurisprudência do art. 180
  • Infração. Estacionamento de veículo
Art. 181

- Estacionar o veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

X - impedindo a movimentação de outro veículo:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XIV - nos viadutos, pontes e túneis:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XV - na contramão de direção:

Infração - média;

Penalidade - multa;

XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

Infração - grave;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 109 (Nova redação a natureza da infração. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Infração - leve;]

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XX. Vigência em 01/11/2016).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

§ 2º - No caso previsto no inc. XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Referências ao art. 181 Jurisprudência do art. 181
  • Infração. Veículo. Parada proibida
Art. 182

- Parar o veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração - média;

Penalidade - multa;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de 50 centímetros a 1 metro:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração - média;

Penalidade - multa;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

Infração - média;

Penalidade - multa;

VIII - nos viadutos, pontes e túneis:

Infração - média;

Penalidade - multa;

IX - na contramão de direção:

Infração - média;

Penalidade - multa;

X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):

Infração - média;

Penalidade - multa.

XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 21/04/2021).

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182
  • Infração. Veículo. Parada. Faixa de pedestres
Art. 183

- Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 183
  • Infração. Veículo. Trânsito em local proibido
Art. 184

- Transitar com o veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida Administrativa - remoção do veículo.

Referências ao art. 184
  • Infração. Veículo. Faixas de trânsito
Art. 185

- Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 185
  • Infração. Veículo. Contramão
Art. 186

- Transitar pela contramão de direção em:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 186 Jurisprudência do art. 186
  • Infração. Veículo. Trânsito. Local proibido. Horário proibido
Art. 187

- Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - para todos os tipos de veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa;

II - (Revogado pela Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 7º).

Redação anterior: [II - especificamente para caminhões e ônibus: Infração - grave; Penalidade - multa.]

Referências ao art. 187 Jurisprudência do art. 187
  • Infração. Veículo. Trânsito. Interrompendo ou perturbando
Art. 188

- Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 188
  • Infração. Preferência de passagem. Veículo especial
Art. 189

- Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente:

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao caput).
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Redação anterior (original): [Art. 189 - Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:]

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 189 Jurisprudência do art. 189
  • Infração. Seguir veículo. Prioridade de passagem
Art. 190

- Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente:

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 190 - Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 190
  • Infração. Veículo. Forçar passagem
Art. 191

- Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a penalidade. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Penalidade - multa.]
Valor: 180 UFIR x 1,0641 = R$ 191,54. Infração: 7 pontos.

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/11/2014).
Referências ao art. 191 Jurisprudência do art. 191
  • Infração. Veículo. Guardar distância
Art. 192

- Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 192 Jurisprudência do art. 192
  • Infração. Veículo. Trânsito. Local proibido
Art. 193

- Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes).

Referências ao art. 193
  • Infração. Veículo. Marcha à ré
Art. 194

- Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 194 Jurisprudência do art. 194
  • Infração. Trânsito. Desobediência. Ordens.
Art. 195

- Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 195 Jurisprudência do art. 195
  • Infração. Manobra de trânsito. Indicação com antecedência
Art. 196

- Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.

CTB, art. 256, e ss (Penalidades).
Referências ao art. 196
  • Infração. Manobra de trânsito. Veículo. Deslocamento com antecedência
Art. 197

- Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 197
  • Infração. Veículo. Passagem pela esquerda
Art. 198

- Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 198
  • Infração. Ultrapassar pela direita
Art. 199

- Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 199
  • Infração. Ultrapassagem. Transporte coletivo ou escolar
Art. 200

- Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 200
  • Infração. Trânsito. Bicicleta. Ultrapassagem
Art. 201

- Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 201
  • Infração. Ultrapassagem proibida
Art. 202

- Ultrapassar outro veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - pelo acostamento;

II - em interseções e passagens de nível;

Infração - gravíssima;

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a infração. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Infração - grave;]

Penalidade - multa (cinco vezes).

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a penalidade. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Penalidade - multa.
Valor: 120 UFIR x 1,0641 = R$ 127,69. Infração: 5 pontos.]

Referências ao art. 202
  • Infração. Ultrapassagem na contramão
Art. 203

- Ultrapassar pela contramão outro veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II - nas faixas de pedestre;

III - nas pontes, viadutos ou túneis;

IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração - gravíssima;

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Manteve a infração que já era gravíssima).

Penalidade - multa (cinco vezes).

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a penalidade. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Penalidade - multa.
Valor: 180 UFIR x 1,0641 = R$ 191,54. Infração: 7 pontos.

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/11/2014).
Referências ao art. 203
  • Infração. Veículo. Acostamento a direita
Art. 204

- Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 204
  • Infração. Ultrapassagem. Cortejo
Art. 205

- Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 205
  • Infração. Trânsito. Retorno
Art. 206

- Executar operação de retorno:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - em locais proibidos pela sinalização;

II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;

III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;

V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 206
  • Infração. Conversão à direita ou à esquerda
Art. 207

- Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 207
  • Infração. Sinal vermelho ou parada obrigatória
Art. 208

- Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no CTB, art. 44-A deste Código:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [Art. 208 - Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 208 Jurisprudência do art. 208
  • Infração. Bloqueio viário. Pesagem da veículos. Não pagamento de pedágio
Art. 209

- Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos:

Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 209 - Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 209 Jurisprudência do art. 209
Art. 209-A

- Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida:

Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Infração - grave;

Penalidade - multa.


  • Infração. Bloqueio viário policial
Art. 210

- Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Referências ao art. 210
  • Infração. Ultrapassagem. Veículos em fila
Art. 211

- Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Parágrafo único - (VETADO na Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º).

Referências ao art. 211
  • Infração. Parada. Linha férrea
Art. 212

- Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 212 Jurisprudência do art. 212
  • Infração. Veículo. Parada obrigatória. Agrupamento de pessoas e veículos
Art. 213

- Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 213
  • Infração. Pedestre. Preferência de passagem
Art. 214

- Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - que se encontre na faixa a ele destinada;

II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 214 Jurisprudência do art. 214
  • Infração. Preferência de passagem
Art. 215

- Deixar de dar preferência de passagem:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - em interseção não sinalizada:

a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;

b) a veículo que vier da direita;

II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 215 Jurisprudência do art. 215
  • Infração. Áreas lindeiras
Art. 216

- Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 216
  • Infração. Fila de veículos estacionados. Preferência de passagem. Pedestres
Art. 217

- Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 217
  • Infração. Excesso de velocidade
Art. 218

- Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
Lei 11.334, de 25/07/2006 (Nova redação ao artigo).
Port. 2 DENATRAN, de 16/01/2002 - Baixa a Tabela de valores referenciais de velocidade, Anexo I, para fins de autuação/penalidade por infração ao art. 218, do CTB).

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração - média;

Penalidade - multa;

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):

Infração - grave;

Penalidade - multa;

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

Infração - gravíssima;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a infração e a penalidade. Vigência em 21/04/2021).

Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Redação anterior: [Infração - gravíssima;
Penalidade - multa 3 (três) vezes, suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.]

Redação anterior: [Art. 218 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até 20%:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20%:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até 50%:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.]

Referências ao art. 218 Jurisprudência do art. 218
  • Infração. Trânsito. Velocidade inferior a permitida
Art. 219

- Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 219
  • Infração. Trânsito. Redução da velocidade
Art. 220

- Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

IX - quando houver má visibilidade;

X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

XI - à aproximação de animais na pista;

XII - em declive;

Infração - grave;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta a infração e a penalidade. Vigência em 21/04/2021).

Penalidade - multa;

XIII - ao ultrapassar ciclista:

Infração - gravíssima;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a infração e a penalidade. Vigência em 21/04/2021).

Penalidade - multa;

Redação anterior: [Infração - grave;
Penalidade - multa;]

XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 220 Jurisprudência do art. 220
  • Infração. Veículo Placa de identificação
Art. 221

- Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único - Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

Referências ao art. 221
  • Infração. Atendimento de emergência. Iluminação vermelha intermitente
Art. 222

- Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 222 - Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 222
  • Infração. Farol desregulado
Art. 223

- Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Referências ao art. 223
  • Infração. Luz alta
Art. 224

- Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 224
  • Infração. Sinalização da via
Art. 225

- Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 225
  • Infração. Sinalização temporária. Objetos deixados
Art. 226

- Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 226
  • Infração. Uso de buzina
Art. 227

- Usar buzina:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

III - entre as vinte e duas e as seis horas;

IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;

V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 227
  • Infração. Equipamento de som
Art. 228

- Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Referências ao art. 228
  • Infração. Uso de alarmes
Art. 229

- Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Referências ao art. 229
  • Infração. Veículo. Identificação violada ou falsificada
Art. 230

- Conduzir o veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com a cor ou característica alterada;

VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII - com equipamento ou acessório proibido;

XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no CTB, art. 104;

XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração - gravíssima;

Lei 13.855, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação a infração, a penalidade e a medida administrativa. Vigência em 07/10/2019).

Penalidade - multa (cinco vezes);

Medida administrativa - remoção do veículo;

Redação anterior: [Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;]

XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

Infração - média;

Penalidade - multa.

XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no CTB, art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º (Nova redação ao inc. XXIII. Vigência em 17/04/2015).

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012): [XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no CTB, art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;]

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o inc. XXIII).

XXIV - (VETADO na Lei 12.619, de 30/04/2012).

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o inc. XXIV).

§ 1º - Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 17/04/2015).

§ 2º - Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 17/04/2015).
Referências ao art. 230 Jurisprudência do art. 230
  • Infração. Trânsito irregular com veículo
Art. 231

- Transitar com o veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;

II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

a) carga que esteja transportando;

b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;

c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:]

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [a) até 600 quilogramas - 5 UFIR;]

b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [b) de 601 a 800 quilogramas - 10 UFIR;]

c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [c) de 801 a 1.000 quilogramas - 20 UFIR;]

d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [d) de 1.001 a 3.000 quilogramas - 30 UFIR;]

e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [e) de 3.001 a 5.000 quilogramas - 40 UFIR;]

f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [f) acima de 5.001 quilogramas - 50 UFIR;]

Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Infração - grave;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com lotação excedente;

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - gravíssima;

Lei 13.855, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação a infração, a penalidade e a medida administrativa. Vigência em 07/10/2019).

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

Redação anterior: [Infração - média;

Penalidade - multa;]

Medida administrativa - retenção do veículo;

IX - desligado ou desengrenado, em declive:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo;

X - excedendo a capacidade máxima de tração:

Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

Penalidade - multa;

Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.

Parágrafo único - Sem prejuízo das multas previstas nos incs. V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.

Referências ao art. 231 Jurisprudência do art. 231
  • Infração. Veículo. Condução sem documento obrigatório
Art. 232

- Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

Referências ao art. 232 Jurisprudência do art. 232
  • Infração. Veículo. Registro no prazo
Art. 233

- Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: [[CTB, art. 123.]]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a infração, a penalidade e a medida administrativa. Vigência em 21/04/2021).

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Redação anterior: [Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.]

Referências ao art. 233 Jurisprudência do art. 233
  • Infração. Falsificação de documento
Art. 234

- Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Referências ao art. 234
  • Infração. Transporte de animais, cargas e pessoas
Art. 235

- Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

Referências ao art. 235
  • Infração. Reboque de veículo
Art. 236

- Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 236
  • Infração. Trânsito. Veículo. Desacordo com especificações
Art. 237

- Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Referências ao art. 237
  • Infração. Documento. Recusa de entrega
Art. 238

- Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Referências ao art. 238
  • Infração. Veículo retido. Retirada
Art. 239

- Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Referências ao art. 239
  • Infração. Baixa no registro do veículo
Art. 240

- Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

Referências ao art. 240
  • Infração. Atualização do cadastro
Art. 241

- Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 241
  • Infração. Domicílio. Declaração falsa
Art. 242

- Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 242
  • Infração. Seguradora. Perda total do veículo
Art. 243

- Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.

Referências ao art. 243
  • Infração. Condução de motoneta ou ciclomotor
Art. 244

- Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [Art. 244 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;]

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - (revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021)

Redação anterior: [IV - com os faróis apagados;]

V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/04/2021).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;

Redação anterior: [V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;]

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do CTB, art. 139-A desta Lei;

Lei 12.009, de 29/07/2009, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.]

IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no CTB, art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:

Lei 12.009, de 29/07/2009, art. 5º (Acrescenta o inc. IX).

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.

X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. X. Vigência em 21/04/2021).

XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 21/04/2021).

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;

XII - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021)

§ 1º - Para ciclos aplica-se o disposto nos incs. III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º - Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea [b] do parágrafo anterior:

Infração - média;

Penalidade - multa.

§ 3º - O A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.

Lei 10.517, de 11/07/2002 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 244 Jurisprudência do art. 244
  • Infração. Utilização da via como depósito
Art. 245

- Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.

Parágrafo único - A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.

Referências ao art. 245
  • Infração. Sinalização.
Art. 246

- Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, agravada em até 5 vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.

Parágrafo único - A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

Referências ao art. 246
  • Infração. Veículo. Tração humana ou animal
Art. 247

- Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247
  • Infração. Veículo. Transporte de passageiros. Carga excedente
Art. 248

- Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no CTB, art. 109:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção para o transbordo.

Referências ao art. 248
  • Infração. Luzes de posição acesas
Art. 249

- Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 249
  • Infração. Veículo. Luz acesa
Art. 250

- Quando o veículo estiver em movimento:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - deixar de manter acesa a luz baixa:

a) durante a noite;

b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (da Lei 13.290, de 23/05/2016, art. 1º. Vigência 08/07/2016): [b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;]

Redação anterior (original): [b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;]

c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;]

d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;]

e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 21/04/2021).

II - (revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021)

Redação anterior: [II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;]

III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;

Infração - média;

Penalidade - multa.

IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada:

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao inc. IV).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.

Referências ao art. 250
  • Infração. Veículo. Luzes
Art. 251

- Utilizar as luzes do veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:

a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;

b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;

c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Referências ao art. 251
  • Infração. Direção perigosa. Condutor
Art. 252

- Dirigir o veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - com o braço do lado de fora;

II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração - média;

Penalidade - multa.

VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

Infração - média;

Penalidade - multa.

Parágrafo único - A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 01/11/2016).
Referências ao art. 252 Jurisprudência do art. 252
  • Infração. Veículo. Bloqueio da via
Art. 253

- Bloquear a via com veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Referências ao art. 253
  • Infração. Veículo. Circulação na via.
Art. 253-A

- Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 699, de 10/11/2015).
Medida Provisória 699, de 10/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º - Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º - Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º - As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.]

Referências ao art. 253-A Jurisprudência do art. 253-A
  • Infração. Pedestre
Art. 254

- É proibido ao pedestre:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração - leve;

Penalidade - multa, em 50% do valor da infração de natureza leve.

VII - (VETADO na Lei 13.281, de 04/05/2016).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (Acrescenta o inc. VII).

§ 1º - (VETADO na Lei 13.281, de 04/05/2016).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - (VETADO na Lei 13.281, de 04/05/2016).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - (VETADO na Lei 13.281, de 04/05/2016).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 254
  • Infração. Bicicleta
Art. 255

- Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: [[CTB, art. 59.]]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Referências ao art. 255