Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 126

Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Art. 126

- O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.

Lei 12.977, de 19/05/2014, art. 18 (Nova redação ao caput. Vigência em 21/05/2015).

Redação anterior (original): [Art. 126 - O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.]

§ 1º - A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (renumera o § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (acrescenta o § 2º).
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