CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art.
Art. 9º

- O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Decreto 4.711/2003 (Sistema Nacional de Trânsito)