Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 273

Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)

  • Certificado de Registro. Recibo. Recolhimento
Art. 273

- O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de 30a dias.

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