Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 90

Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (Ir para)

Art. 90

- Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2º - O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

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