Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 235

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Infração. Transporte de animais, cargas e pessoas
Art. 235

- Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

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Trânsito. Transporte de animais (Pesquisa Jurisprudência)
Trânsito. Transporte de pessoas (Pesquisa Jurisprudência)
Trânsito. Transporte irregular (Pesquisa Jurisprudência)
Retenção do veículo (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 270 (Retenção do veículo. Hipóteses).
CTB, art. 269, e ss. (Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).