Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Art. 235
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
- Infração. Transporte de animais, cargas e pessoas
- Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
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Trânsito. Transporte de animais (Pesquisa Jurisprudência)
Trânsito. Transporte de pessoas (Pesquisa Jurisprudência)
Trânsito. Transporte irregular (Pesquisa Jurisprudência)
Retenção do veículo (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 270 (Retenção do veículo. Hipóteses).
CTB, art. 269, e ss. (Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).
Trânsito. Transporte de pessoas (Pesquisa Jurisprudência)
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Retenção do veículo (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 270 (Retenção do veículo. Hipóteses).
CTB, art. 269, e ss. (Medidas administrativas).
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CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).