Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 279

Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)

  • Acidente de trânsito. Registrador de velocidade. Retirada
Art. 279

- Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 279 - Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.]

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