Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 306

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO (Ir para)

Seção II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)

  • Embriaguez. Crime
Art. 306

- Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).
Decreto 6.488/2008 (Disciplina a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito)

Redação anterior (da Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º): [Art. 306 - Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:]

Redação anterior (original): [Art. 306 - Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:]

Lei 11.343/2006, art. 39 (Lei Antidrogas)

Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º - As condutas previstas no caput serão constatadas por:

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º): [§ 2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.]

§ 3º - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 1º. Antigo parágrafo único com nova redação): [§ 3º - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º): [Parágrafo único - O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.]

§ 4º - Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 18 (acrescenta o § 4º).

Acórdão/STJ (Recurso especial repetitivo. Trânsito. Recurso especial representativo a controvérsia. Embriaguez ao volante. Teste do bafômetro. Exame de sangue. Provas. Prova ilícita. Averiguação do índice de alcoolemia em condutores de veículos. Vedação à autoincriminação. Determinação de elemento objetivo do tipo penal. Exame pericial. Prova que só pode ser realizada por meios técnicos adequados. Decreto regulamentador que prevê expressamente a metodologia de apuração do índice de concentração de álcool no sangue. Princípio da legalidade. Direito ao silêncio. Ampla defesa. Devido processo legal. Presunção de inocência. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CTB, art. 276, CTB, art. 277 e CTB, art. 306. CF/88, art. 5º, II, LIV, LV, LVI, LVII, LXIII. Lei 11.705/2008. CPP, art. 155, CPP, art. 157 e CPP, art. 186. Decreto 678/1992, art. 8º, 2, [g] (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969)).

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