Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 158

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 158

- A aprendizagem só poderá realizar-se:

I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º - Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais 1 acompanhante.

Lei 12.217, de 17/03/2010 (Renumera o parágrafo. Vigência em 17/05/2010. Antigo parágrafo único).

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.217, de 17/03/2010, art. 1º. Vigência em 17/05/2010): [§ 2º - Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.]

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