Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 338-A

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 338-A

- As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 01/01/2024. [[CTB, art. 21. CTB, art. 24.]] (Art. 338-A. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Até 31/12/2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.] (parágrafo único. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total