Legislação

Medida Provisória 699, de 10/11/2015

Art.
Art. 1º

- A Lei 9.503, de 23/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 253-A (Código de Trânsito Brasileiro)
[Art. 253-A - Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos.
§ 1º - Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2º - Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses.] (NR)
[Art. 271-A - Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado.
§ 1º - Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo.
§ 2º - Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 3º - A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão.
§ 4º - O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 5º - No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas.] (NR)
[Art. 320-A - Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.] (NR)
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