Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 253-A

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Infração. Veículo. Circulação na via.
Art. 253-A

- Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 699, de 10/11/2015).
Medida Provisória 699, de 10/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º - Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º - Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º - As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.]

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Suspensão do direito de dirigir (Pesquisa Jurisprudência)
Remoção do veículo (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 4º (Concedida anistia às multas e sanções previstas no CTB, art. 253-A da Lei 9.503, de 23/09/1997, aplicadas, até a data de entrada em vigor desta Lei, aos caminhoneiros participantes das manifestações iniciadas no dia 9 de novembro de 2015.).
CTB, art. 270 (Retenção do veículo. Hipóteses).
CTB, art. 269, e ss. (Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).