Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 302

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO (Ir para)

Seção II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)

  • Crime de trânsito. Homicídio culposo. Acidente de trânsito.
Art. 302

- Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/11/2014).

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;]

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Redação anterior: [Parágrafo único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - (Revogado pela Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.275, de 07/02/2006, art. 1º): [V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 6º. Vigência em 01/11/2016)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º. Vigência em 01/11/2014): [§ 2º - Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 01/11/2014).).
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.]

§ 3º - Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 3º (acrescenta o § 3º. Vigência em 19/04/2018).

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

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Homicídio culposo (Pesquisa Jurisprudência)
Acidente de trânsito. Homicídio (Pesquisa Jurisprudência)
Omissão de socorro (Pesquisa Jurisprudência)
Homicídio culposo. Transporte de passageiros (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 121, § 3º (Homicídio culposo).
CP, art. 57 (Interdição. Crime culposo de trânsito).
CP, art. 18, II (Crime culposo. Conceito).