Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 301

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Crime de trânsito. Acidente de trânsito. Prisão em flagrante. Fiança
Art. 301

- Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.]

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Prisão em flagrante (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança (Pesquisa Jurisprudência)
CPP, art. 321, e ss. (Fiança).
CPP, art. 301, e ss. (Prisão em flagrante).