Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 110

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS (Ir para)

Seção II - DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (Ir para)

Art. 110

- O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

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