CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 130
Capítulo XII - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 130

- Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 130 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.]

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2º - No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.