Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 109 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.]

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