Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 269

Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)

  • Infração. Medidas administrativas
Lei 6.575, de 30/09/1978 (Depósito e venda de veículos removidos)
Art. 269

- A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo;

III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

V - recolhimento do Certificado de Registro;

VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

VII - (VETADO)

VIII - transbordo do excesso de carga;

IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos;

XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).

§ 1º - A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§ 2º - As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

§ 3º - São documentos de habilitação:

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

I - a Carteira Nacional de Habilitação;

II - a Permissão para Dirigir; e

III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor.

Redação anterior (original): [§ 3º - São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir.]

§ 4º - Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber. [[CTB, art. 271. CTB, art. 328.]]

§ 5º - No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 21/04/2021).
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Medidas administrativas (Pesquisa Jurisprudência)
Trânsito. Medidas administrativas (Pesquisa Jurisprudência)
Retenção do veículo (Pesquisa Jurisprudência)
Carteira Nacional de Habilitação. Recolhimento (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 270 (Retenção do veículo. Hipóteses).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).