Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Art. 282
- Penalidade. Notificação. Expedição
- Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/04/2021).- Redação anterior: [Art. 282 - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.]
§ 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º - A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º - Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do CTB, art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
CTB, art. 259, § 1º (§ 1º do 259 foi VETADO).§ 4º - Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a 30 dias contados da data da notificação da penalidade.
Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescentao § 4º).§ 5º - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescentao § 5º).§ 6º - Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 21/04/2021).§ 7º - O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade.
Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 21/04/2021).