Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 108

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS (Ir para)

Seção II - DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (Ir para)

Art. 108

- Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.

Parágrafo único - A autorização citada no caput não poderá exceder a 12 meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
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