Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 159

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 159

- A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [Art. 159 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [Art. 159 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.]

§ 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 1º-A - O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Vigência em 21/04/2021).

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§ 6º - A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

§ 7º - A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

§ 8º - A renovação da validade da CNH ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 9º - (VETADO)

§ 10 - A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescenta o § 10)

§ 11 - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º): [§ 11 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.]

§ 12 - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 12. Vigência em 21/04/2021).
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