Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 246

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Infração. Sinalização.
Art. 246

- Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, agravada em até 5 vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.

Parágrafo único - A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

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Trânsito. Sinalização (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 269, e ss. (Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).