Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 137

Capítulo XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES (Ir para)

Art. 137

- A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

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