Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 145-A

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 145-A

- Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran. [[CTB, art. 145.]]

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 27 (Acrescenta o artigo).
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