Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 332

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

  • Sistema Nacional de Trânsito. Informação
Art. 332

- Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.

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