Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 145

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 145

- Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de 21 anos;

II - estar habilitado:

a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e

b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses;]

IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Parágrafo único - A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o parágrafo).
Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescentava o § 2º foi VETADO).
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