Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 165-C

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 165-C

- Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: [[CTB, art. 148-A.]

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/07/2023, veja, Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 7º).

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

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