Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 61

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (Ir para)

Art. 61

- A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º - Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) 80 quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) 60 quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) 40 quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) 30 quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a a alínea. Vigência em 01/11/2016).

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao item 1).

Redação anterior (original): [1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;]

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

3. (revogado);

Redação anterior: [a) nas rodovias:
1) 110 quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; ( Lei 10.830, de 23/12/2003 (Nova redaçào ao item 1).).
Redação anterior: [1) 110 quilômetros por hora para automóveis e camionetas;]
2) 90 quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) 80 quilômetros por hora, para os demais veículos;]

Lei 10.830, de 23/12/2003 (Nova redaçào ao item 1).

b) nas rodovias de pista simples:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/11/2016).

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao item 1).

Redação anterior (original): [1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;]

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 01/11/2016).

§ 2º - O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total