Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 156

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 156

- O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

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