Legislação

Lei 11.705, de 19/06/2008

Art.
Art. 5º

- A Lei 9.503, de 23/09/97, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inc. XXIII:

[CTB, art. 10 - (...).
(...).
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
(...).] (NR)

II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:

[CTB, art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
(...).] (NR)

III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:

[CTB, art. 276 - Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no CTB, art. 165 deste Código.
Parágrafo único - Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.] (NR)

IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CTB, art. 277 - (...).
(...).
§ 2º - A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3º - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.] (NR)

V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CTB, art. 291 - (...).
§ 1º - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, de 26/09/1995, exceto se o agente estiver: [[Lei 9.099/1995, art. 74. Lei 9.099/1995, art. 76. Lei 9.099/1995, art. 88.]]
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2º - Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.] (NR)

VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:

[CTB, art. 296 - Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.] (NR)
VII - (VETADO)

VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:

[CTB, art. 306 - Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
(...).
Parágrafo único - O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.] (NR)
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