Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 281

Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção II - DO JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

  • Auto de infração de trânsito. Julgamento
CTB, art. 331 (Recurso. Julgamento).
Art. 281

- A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

§ 1º - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/08/2022).

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 3º (Nova redação ao inc. II) .

Redação anterior: [II - se, no prazo máximo de 60 dias, não for expedida a notificação da autuação.]

CTB, art. 316 (Este inciso II entrou em vigência em 22/05/1998 - 240 dias após a publicação do CTB).

§ 2º - O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/08/2022).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Auto de infração de trânsito (Pesquisa Jurisprudência)
Auto de infração de trânsito. Julgamento (Pesquisa Jurisprudência)