Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 303

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO (Ir para)

Seção II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)

  • Crime de trânsito. Lesão corporal culposa
Art. 303

- Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. [[CTB, art. 302.]]

Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 4º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 19/04/2018).
Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.]

§ 2º - A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

Lei 13.546, de 19/12/2017, art. 4º (acrescenta o § 2º. Vigência em 19/04/2018).
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Trânsito Lesão corporal (Pesquisa Jurisprudência)
Lesão corporal culposa (Pesquisa Jurisprudência)
Lesão corporal (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 129 (Lesão corporal).