Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 289-A

Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção II - DO JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 289-A

- O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.] [[CTB, art. 285. CTB, art. 289.]] (Art. 289-A. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).
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